Pedro Carvalho, Advogado

Pedro Carvalho

Dourados (MS)

Sobre mim

Advogado Criminalista, graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) pós-graduando em ciências criminais pela Faculdade Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS).

Atuante na região de Dourados/MS, com experiência em acompanhamento de flagrante, audiência de custódia, realização de pedido de relaxamento de flagrante, liberdade provisória, prisão domiciliar, representação e defesa em processo criminal e em execução penal, cálculo de pena, progressão de regime e liberdade condicional.


Defesa realizada em diversos crimes, tais como Receptação, Tráfico de Drogas, Homicídio, Aborto, Violência Doméstica, Crimes Sexuais, Crimes Virtuais, entre outros.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 62%

Experiente na defesa dos direitos dos cidadãos nas abordagens em flagrante e nos processos judici...

Direito de Internet, 37%

Atuo também em Direito Penal Informático e casos cíveis relacionados à Lei Geral de Proteção de D...

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Marcelo de Melo Passos, Advogado
Marcelo de Melo Passos
Comentário · há 9 anos
Não procede o alegado no texto da Autora. A legítima dos herdeiros é constituída por 50% dos bens do finado. Somente estes 50% podem ser pleiteados pelos filhos herdeiros. Os outros 50% o finado pode vender ou testar como bem lhe aprouver, inclusive pode doar tais bens, desde que não ultrapassem os 50%. No caso em questão o finado (que ainda nem é finado) é casado em comunhão de bens. Portanto 50% da meação pertence à esposa, deixando ao "papito" 25% dos bens para fazer deles o que lhe aprouver. Se a esposa concordar, pior ainda! ele pode dispor de 50% dos bens. Quando em vida os filhos não têm, em tese, poder para anular os atos jurídicos de caráter patrimonial de seus pais, a não ser que: a) ele seja declarado civilmente incapaz, b) seja comprovado que ele está dilapidando o patrimônio familiar de forma dolosa acima do percentual de 50% pertencente à legítima dos herdeiros. Fora esses casos, o "papito" pode fazer o que ele quiser com tais bens. A questão da assinatura da escritura de venda pelos demais irmãos na qualidade de intervenientes é "pró-forma", justamente para inviabilizar qualquer questionamento jurídico posterior, ou até mesmo "pos morten". Ocorre que se a venda se dá pelo valor de mercado, dificilmente será anulada, porque qualquer anulação teria que se dar por vício de vontade ou vício contratual, não por um pretenso direito dos herdeiros. Se for por valor simulado, será sim nula de pleno direito, ex vi do art. 167, parágrafo 1ª, inciso II do CC2002 e o bem voltará ao montante partilhável. mas notem bem, a venda será nula por vício, não por um pretenso direito hereditário. Atos intervivos que respeitem a forma contratual propugnada em Lei, a licitude do objeto e que sejam celebrados por partes maiores e capazes, devem ser respeitados por força de Lei e não são passíveis de anulação, contudo, o "Jus Sperneandi" dos herdeiros é livre, embora não vá DAR EM NADA!
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